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Preocupados em não originar um aglomerado subnormal ou um assentamento subnornal na cidade, que dificultasse a possibilidade de melhorias futuras de urbanização, as lideranças da comunidade organizaram a ocupação da gleba de forma ordenada atendendo a lei 6766-79 e sua alteração de 1998, e as determinações do Plano Diretor do Município de Uberaba especificamente no que tange às áreas especiais de interesse social, caracterizadas pelos parcelamentos sociais, com lotes apresentando as dimensões padrão de 10m x 20m, perfazendo uma área de 200m2 para cada família. As exigências evidenciadas no texto desta lei claramente de cunho social, segundo o parágrafo II do art. 40 e sua alteração de 1996, assim como os parágrafos de I a VII do art. 41, ambos da seção V do capítulo IV que determinam: Art. 40. O parcelamento com finalidade social obedecerá aos seguintes modelos: II Modelo de Parcelamento Social 2 (mps2), cujos lotes terão no mínimo, 200 m2 (duzentos metros quadrados) de área e testada mínima de 10 m (dez metros). Este artigo foi alterado na primeira gestão do atual prefeito municipal, pela lei Complementar n.º 102, restringindo ou dificultando a ação dos movimentos sociais de luta pela moradia urbana, redimensionando o foco social do Plano Diretor do município, alinhado a política neoliberal adotada por esta gestão administrativa. Segue abaixo o texto na integra: "Art.40. ................. I - ............................. II - .............................
Parágrafo 1º. Suprimido. Parágrafo 2º. Suprimido. " Fica clara a intenção de controle sobre o solo urbano pelos órgãos municipais inibindo ações desta natureza, principalmente para esta faixa da população. Estas pessoas buscam desta forma seu espaço de moradia na cidade por não conseguirem se inserir nas modalidades de aquisição do mercado formal de habitação social financiadas pelo Estado.
Já o Art. 41 descreve procedimentos para as infra-estruturas urbanas nestes modelos de ocupação. "Art. 41. Nos modelos definidos no artigo precedente serão observadas as seguintes exigências de infra-estrutura: I - Demarcação cravada ao solo, com cimento contendo as identificações de lotes, quadras, e logradouros; II - abertura de vias, inclusive vias de acesso, com compactação e encascalhamento; III - meios-fios com sarjetas; IV - abastecimento de água, de acordo com as especificações técnicas indicadas pelo órgão competente; V - Sistema de esgoto ligado à rede pública, quando possível, ou solução adequada de tratamento e destino final; VI - energia elétrica e iluminação pública, de acordo com as especificações técnicas indicadas pelo órgão competente, que poderá indicar o padrão de entrada simplificado; VII - drenagem e esgotamento das águas pluviais." Com relação ao art. 41 verificamos que parte das exigências estão contempladas pelo plano de parcelamento do solo do assentamento, e que a própria lei maior da cidade, o Plano Diretor, abre espaço para outras alternativas de urbanização na busca de suprir os serviços essenciais para estas populações carentes. Ao loteador, empresário do mercado imobiliário, em investimentos desta natureza "social" a própria lei minimiza as exigências para os procedimentos de urbanização. Fato alicerçado obviamente ao capital especulativo imobiliário, e tratamento diferenciado dado às iniciativas dos movimentos sociais, que por sua vez são muito mais legítimos. |
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| Início | Histórico | Dados socioeconômicos | Serviços básicos | Organização | Condições | Planejamento | Plano diretor | Créditos |