Ministério
Público entra com recurso para rever sentença
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Fotografia:
André Azevedo

Emmanuel Carapurnala é promotor especializado em Defesa
do Patrimônio Histórico e Cultural
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Objetivo
é analisar a possibilidade de uma ação de indenização
por danos morais causados à coletividade
No dia 12 de fevereiro de 2003, o promotor de justiça Emmanuel
Aparecido Carapurnala, especializado em Defesa do Patrimônio Histórico
e Cultural, entrou com um recurso de apelação ao Tribunal
de Justiça, em Belo Horizonte, pedindo a revisão da sentença
que autorizou a demolição. O objetivo é avaliar
a possibilidade de instaurar uma ação civil pública
contra Idivaldo, exigindo indenização por danos morais
causados à sociedade.
O primeiro ponto considerado irregular é a ausência do
chamamento à Fundação Cultural no processo de mandado
de segurança. "Sendo parte interessada, a Fundação
Cultural não foi validamente citada", embora sua presença
fosse obrigatória e indispensável, já que o Codemphau
o órgão responsável pelas ações
relativas ao patrimônio histórico da cidade trabalhava
justamente no tombamento do palacete, assinala. Para Carapurnala, não
havia como negar o interesse jurídico do Conselho neste processo;
e sem sua presença, "a relação processual
jamais foi completada". Assim, afirma que se a Fundação
Cultural tivesse comparecido ao processo, em razão das informações
que tinha a prestar, prova-velmente a decisão da juíza
teria sido di-ferente.
O promotor es-creve que, dado o valor cultural de-monstrado em pesquisa
histórica, o Palacete de Antônio Pedro Naves "constituía-se
de verdadeira relíquia". Ele esclarece que as alegações
de que o prédio ameaçava ruir eram contestadas por outros
laudos. "Não se nega que o imóvel necessitasse de
reformas, contudo, nada justificava sua demolição".
Carapurnala constatou que os laudos dos bombeiros se referiam a um imóvel
que de fato não pertencia ao conjunto tombado, pois tratava-se
de um "barracão" construído nos fundos. Em relação
a alegada desca-racterização, afirma que essa argumentação
não era consistente, pois "bastava a restauração
de sua fachada, sem qualquer necessidade de demolição".
O promotor menciona também que o laudo pedido por Idivaldo levou
em consideração "somente aspectos econômicos
que poderiam favorecer ao seu proprietário".
Quanto aos argumentos da juíza afirmando que o imóvel
não estava juridicamente protegido por falta de um ato oficial
o promotor afir-ma que "não podem prevalecer".
Primeiro por-que, para ele, o valor histórico do palacete antecede
ao seu tomba-mento. Além disso, en-tende que a prova mais contundente
de que havia um processo em andamento eram "as investidas do proprietário
na fase administrativa", ou seja, o próprio processo de
impugnação. Carapurnala afirma ainda que, em investigação
da Promotoria de Justiça, confirmou-se que o imóvel foi
"efetivamente tombado" no dia 11 de dezembro.
No entanto, à despeito dessa discussão sobre datas, o
promotor argumenta que, "verificando o interesse histórico
do imóvel, impõe-se ao Poder Público (e também
ao Judiciário) a obrigação de pre-servar o bem,
inde-pendentemente de tombamento defi-nitivo". Assim, cita um trecho
de Paulo Affonso Leme Machado, dizendo que, enquanto se discute o tombamento,
o bem deve permanecer intocável; "caso contrário,
as forças de destruição, que, em geral, são
mais rápidas, se põem em ação".
Citando trechos do Manual do promotor de justiça, de Hugo Nigro
Mazzili, diz também que o tombamento não é o único
sistema de proteção ao patrimônio cultural. Há
leis específicas que protegem monumentos arqueológicos,
defendem os direitos de autor e protegem propriedades contra vandalismo
e pichações. O Código Penal também prevê
a proteção do patrimônio público tombado
e do não-tombado.
Além disso, para Ministério Público, nesse caso
não era cabível a ação do mandado de segurança.
"Qual o direito líquido e certo de uma pessoa demolir um
prédio que está protegido adminis-trativamente contra
a demolição?", ques-tionou, em entre-vista ao Revelação.
No recurso, o pro-motor assinala que o procedimento de tombamento provisório
transcorrera dentro dos parâmetros estabelecidos pela legislação.
Dessa forma, cita também o trecho da Constituição
que inclui o tombamento entre os meios de proteção do
patrimônio cultural brasileiro.
Sobre a argumentação da juíza de que a manutenção
do palacete não cumpria função social, o promotor
argumenta ser incorreto o raciocínio que liga a função
social ao "lucro" que ela possa proporcionar, pois há
muitos ângulos para analisar os benefícios de um bem para
a sociedade. "Por óbvio, a função social do
imóvel, em tais casos, é aferida exatamente pelo conteúdo
histórico e cultural posto à disposição
de toda a população". Para ele, o culto à
memória é um "valor social cujo conteúdo econômico
não se pode mensurar".
Ele insiste em considerar um erro a concepção de que a
função social da propriedade está diretamente ligada
ao fator produtivi-dade. Para ele, este conceito está ligado
a todo e qualquer benefício social advindo da propriedade, inclusive
na área ambiental. Assim, argumenta que se uma propriedade rural
com altos índices de produtividade não respeita normas
ambientais, descumpre sua função social. "Portanto,
o imóvel demolido estaria cumprindo sim sua função
social, caso tivesse sido preservado em favor da sociedade uberabense".
Hoje, o processo está sendo analisado pelo Tribunal de Justiça
de Minas Gerais.