A um passo da Destruição

Fotografia: André Azevedo



Na sequência, palacete um dia antes de ser demolido; no dia seguinte à investida do guindaste; e o terreno vazio em foto de 24 de abril de 2003

Mandado de segurança abriu outra frente de batalha e garantiu licença para a demolição

Uma outra frente de batalha, ao lado do processo administrativo, havia sido aberta para forçar a demolição do palacete de Antônio Pedro Naves. No dia 7 de outubro Idivaldo entrara com um mandado de segurança, no Fórum Melo Viana, contra o secretário de obras, Osório Guimarães. O objetivo era conseguir uma "tutela judicial autorizativa de demolição", já que seu alvará fora barrado na Secretaria de Obras, devido ao impedimento do Codemphau. Quem cuidou do caso foi a juíza da 3 Vara Cível, Régia Ferreira de Lima. Sonia Fon-toura, assessora do Codemphau, ficou sabendo do processo através de uma nota no coluna Em Tempo, do jornalista Racib Idaló, no Jornal de Uberaba. A Fundação Cultural não havia sido citada no mandado de segurança.

Nesta ação, os advogados explicam que Idivaldo postulara o pedido de demolição do imóvel "que apresenta sérios riscos em sua solidez", mas que a Fundação Cultural foi contrária, "sob o pretexto de que o prédio estaria em processo de tombamento". Afirmam que engenheiros da Secretaria de Obras – incluindo o próprio Osório Guimarães – verificaram "as péssimas condições estruturais e de solidez do prédio", assim como sua descaracterização arquitetônica. (No entanto, em entrevista ao Revelação, o secretário de obras afirmou que não foi pessoalmente ao local na vistoria) Citam trechos da avaliação da Secretaria de Obras, registrando que a edificação não era dotada de arcabouços estruturais, laje, e todos aqueles problemas exaustivamente colocados nos laudos anteriores (irregularidades na alvenaria e instalações elétricas e hidráulicas; janelas e portas que não atendiam às normas atuais de iluminação e ventilação, etc). Citam também a demolição parcial devido a "chuvas e vendavais" do cômodo de "+ ou - 30m2" (Nota: o laudo dos bombeiros mencionava 15m2), mas não informou que se tratava de um cômodo anexo, deixando entender que era parte do imóvel.

O processo segue afirmando que essa proibição evidenciava uma postura ilegal e afrontosa, que ocasionaria "grave lesão" ao direito líquido e certo do proprietário, que se viu prejudicado no "constitucional direito de propriedade". Alega que a negativa não se amparava na lei, nem em regras adminis-trativas, e que não havia motivo para impedir a "lícita pretenção (sic) do proprietário, quanto ao uso e gozo plenos da propriedade". Explica que, até aquele momento, não havia um decreto, mas apenas uma ata de uma reunião do Conselho, do início de 2000, decidindo pelo tombamento. Afirma também que o procurador redigiu seu parecer "pensando cegamente na defesa de supostos interesses públicos", mas ignorando a vontade de Idivaldo, que além de não ter interesse algum na reforma do palacete, também não possuía os "valores avultantes para essa fantasiosa reforma, que seria mais uma reconstrução".

Os advogados argumentam que a reforma do palacete "não merece aquele enfoque público", porque o prédio fora descarac-terizado e estava "basicamente em ruínas". Além disso, alegam que a "malsinada reforma" não se mostrava tecnicamente viável e que "questões eco-nômicas conspiram contra essa medida", tornando a restauração "impraticável financeiramente". Neste momento, citam um levantamento feito pela Construtora Costa Ferreira Ltda, que avalia os custos da reforma em aproximadamente R$180 mil. Depois disso, fazem comentários em torno do relatório da Esape, argumentando "consequente risco de ruína" e "incon-veniência" da reforma.
Os advogados acusam a administração pública de colocar o proprietário "em estado de dúvida e incerteza, uma vez que, de uma opinião de ‘idealistas’, há quase três anos, até o momento, não se chegou a qualquer ato concreto de tombamento". Para eles, essa atitude impõe restrição ao direito de propriedade sem a adoção das "mais mínimas cautelas" para resguardar o interesse público na preservação. Assim, acusam a Prefeitura de não planejar um orçamento específico para essas "urgentes reformas". Por tudo isso, alegam que o poder público não teria o direito de dar "esse tipo de tratamento ao proprietário".

Para reforçar essas acusações, transcrevem aquelas declarações de José Thomaz e Osório Guimarães, registradas em uma FID que circulara de 3 a 6 de setembro, quando constatam a "necessidade imperiosa" e urgente de reforma, ao mesmo tempo em que não se responsabilizam pela "manutenção da solidez da obra". Nesse momento, os advogados ironizam, afirmando que essa hesitação – vinda da própria autoridade que impunha o tombamento – tinha razão de ser, pois o prédio estaria, de fato, em "iminente risco de desabamento".
A seguir, mais uma vez, citam o laudo dos bombeiros e anexam fotos do cômodo anexo destelhado que, segundo eles, "comprovam essa situação de ruína do prédio", e a "inviabilidade da reforma". Ao mesmo tempo, defendem que a única solução seria construir um novo prédio. Essa associação entre o desabamento parcial do cômodo anexo e as condições estruturais do palacete em si foram exaustivamente exploradas e, como se verá, surtiram efeito.

Por fim, os advogados consideraram um "ridículo absurdo" a situação colocada pela administração pública perante um imóvel que teve "parte destruída em razão de desabamento" devido à chuva, colocando em risco pedestres e veículos, cujo "estado crítico" estaria devidamente reconhecido pela perícia do Esape; pelo Codemphau, através de seu presidente, José Thomaz; pela Secretaria de Obras; e finalmente, pelo Corpo de Bombeiros. Assim, chamam de uma "sinuca" o fato de o proprietário ter em seu imóvel um processo de tombamento, no qual o próprio órgão emanador do pedido reconhece o risco iminente de desabamento e, por sua vez, não possui recursos para restaurá-lo. O proprietário, por sua vez, declarava não ter condições nem interesse para restaurá-lo, "e muito menos vigiá-lo", e que desejava demoli-lo "para evitar danos a terceiros".

Depois disso tudo, alegando então que havia ameaça ao direito e abuso de poder, requeriam a concessão de uma liminar determinando que o secretário de obras fornecesse o alvará para que Idivaldo procedesse "imediata demolição".

No dia 1¼ de novembro de 2002 um oficial de justiça entregou o ofício de mandado de segurança ao secretário de obras, Osório Joaquim Guimarães Neto, com as cópias dos documentos da ação impetrada contra ele, dando prazo de 10 dias para que fornecesse as informações necessárias.

No dia 11, Osório Guimarães prestou informações à juíza Régia Ferreira, confirmando que Idivaldo havia requerido a licença para demolir o prédio e explicando que a Procuradoria recomendara rejeitar o pedido porque a edificação estava provisoriamente tombada e, segundo o Codemphau, tinha condições de ser recuperada. Reafirmou "preocupação quanto ao estado físico do prédio", registrando que precisava de "urgentes providências restauradoras" para garantir sua segurança. Informa também que o motivo do tombamento poderia ser explicado à exaustão pelo "lúcido parecer" do conselheiro Alaor Ribeiro, capaz de oferecer todas os esclarecimentos neces-sários à Justiça. (O parecer é anexado ao ofício.) Osório Guimarães conclui que o indeferimento foi um ato "prudente, cauteloso, abso-lutamente legal e entre-meado a interesses públicos preponderantes, ante a complexidade" da situação.

No dia 20 de novembro é a Promotoria de Justiça que envia um ofício à juíza, salientando que Idivaldo era co-proprietário sub judice, uma vez que era casado em comunhão de bens. Para isso, pedia a inclusão de sua esposa, Maria José dos Reis Guarato Afonso, no processo. Já no dia 25, Maria José é incluída. Além disso, aquele ofício requeria cópias dos documentos, pois logo entraria nessa história um personagem do Ministério Público que desempenhará um papel muito importante, como veremos mais à frente.

No dia 2 de dezembro, a promotora de justiça Sandra Maria da Silva envia outro ofício, afirmando que, pelo que estudara nos autos, não se encontrava "direito líquido e certo" para que o proprietário pudesse demolir o palacete, pois existia o processo de tombamento e a recuperação era possível. Para a promotora, fazia-se necessária a realização de uma "prova pericial" para verificar o estado do imóvel e a conve-niência ou não do tomba-mento, e essa perícia não estava prevista no mandado de segurança. Assim, solicita que a juíza não conceda a liminar. Além disso, requer que cópias do processo sejam remetidas ao Promotor Especializado em Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural, Emmanuel Aparecido Carapurnala, para que ele tome as providências que entender pertinentes.
Mas não houve muito tempo para isso. No dia 9 de dezembro sai a sentença fatal.

Sentença

No relatório da sentença, a juíza registra a posição de Idivaldo, relatando que "no exercício do direito de propriedade e por força de interesse e conveniência" postulara a demolição do prédio "que apresenta riscos em sua solidez". Fala do indeferimento por causa do processo de tombamento, e das "péssimas condições estruturais e de solidez do prédio", assim como a descaracterização atestada por engenheiros e pela Secretaria de Obras. Menciona a alegação do direito líquido e certo, assim como a postura ilegal e afrontosa do impedimento. Além disso, acrescenta que, no entendimento de Idivaldo, o tombamento não era real, pois não havia decreto do chefe do executivo, mas somente uma ata, assinada em 2000, onde os conse-lheiros "que não têm poder para a prática do ato opinaram no sentido de tombar o imóvel". Aponta também que o prédio fora descarac-terizado, "está em ruínas" e "não se mostra viável a reformas", pois o proprietário teria que desembolsar por volta de 180 mil para restaurá-lo. Assinala ainda a existência de laudos comprovando risco iminente de desabamento.

Na referência à posição da Secretaria de Obras, assinala que, para Osório, o indeferimento foi baseado em parecer da Procuradoria, pois o prédio podia ser recuperado e, além disso, estava provisoria-mente tombado. Aponta ainda que, com as informações, o secretário juntara "apenas" um parecer do conselho.

Não houve qualquer menção ao texto desse parecer – que explicava, por exemplo, o fato de o cômodo destelhado não fazer parte do palacete; além de apresentar o laudo certificando a solidez do prédio e mostrar que, com a notificação da co-proprietária, o pro-cesso havia iniciado nova fase. Da mesma forma, não houve sequer uma alusão à importância histórica, artística e cultural da edificação para a preservação da memória da cidade.

No decorrer da fundamentação da sentença, a juíza faz um resumo da argumentação do proprietário, evocando riscos na solidez do prédio, "atestado inclusive pela secretaria de obras". Registra que Idivaldo provara a propriedade do imóvel, mas "nada foi juntado com relação ao dito Tombamento provisório", a não ser a indicação pelo conselho em 9 de fevereiro de 2000. Fala da estimativa do orçamento da reforma e do laudo técnico do "Sr. Perito que presta serviços ao Judiciário". Diz que os riscos apresentados no laudo, assim como as fotografias, "não foram contestados" nas informações. Falou da falta de orçamento do poder público para restaurar o prédio, ao mesmo tempo em que este admitia a necessidade urgente de reforma e não assumia qualquer responsabilidade pela segurança. Logo mais, citou também o laudo dos Bombeiros.
Em sua análise, a juíza acata a idéia de que o tombamento "não é real", pois não fora apresentado o "decreto do executivo tombando o imóvel", mas "apenas um parecer" do Codemphau, juntamente com a ata da reunião do Conselho, datada de 9 de fevereiro de 2000. Ela entendeu que a abertura do processo de tombamento através do órgão competente asseguraria a preservação até decisão final, que deveria ser tomada dentro de 60 dias – "É o que se denomina tombamento provisório, cujos efeitos são equiparados aos do tombamento definitivo", assinalou. Em seguida, argumentou que "esse tombamento provisório não pode ser protelado além do prazo legal, sob pena de a omissão ou retarda-mento transformar-se em abuso de poder, corrigível por via judicial". No seu enten-dimento, portanto, se a reunião do conselho se deu em 9 de fevereiro de 2000, o prazo legal do tombamento provisório já estava esgotado há tempos, protelá-lo era abuso de poder e, portanto, havia espaço para o mandado de segurança.

Neste ponto, no entanto, há dois esclarecimentos importantes a fazer. Para isso, convém primeiro reproduzir o artigo 10¼ do decreto-lei n¼ 25, que organiza a proteção do patrimônio histórico nacional:

Artigo 10 - O tombamento dos bens (…) será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.

Fica claro portanto que, de acordo com a lei, a data do início do tombamento provisório não se dá com a ata da reunião, mas é marcada a partir da notificação do proprietário. Idivaldo fora notificado no dia 11 de abril de 2002. A co-proprietária em 26 de julho do mesmo ano.
A outra questão é em relação aos períodos legais. Seguindo rigidamente os prazos, partindo da notificação de Maria de Lourdes, o tombamento deveria ter-se dado a, no máximo, 90 dias da publicação no Porta-Voz (15 para a eventual impugnação, mais 15 para a defesa do tombamento e 60 para a decisão final), ou seja, até o dia 24 de outubro de 2002. No entanto, no decorrer dessa pendenga, ocorreram fatos não previstos – como a necessidade de nomeação da curadora para a co-proprietária ausente – fazendo com que o conselho concedesse prazos extras. Mas essa questão merece mais discussão jurídica. Para o Iphan, como dito anteriormente, não existem prazos de-terminados para a deliberação final de um processo de tombamento, pois cada caso demanda um prazo diferen-ciado. O promotor Emmanuel Carapurnala também entende de forma diferente. (veja entrevista a seguir).
Voltando à sentença, no decorrer de sua fundamentação, a juíza afirma que o direito constitucional de propriedade deve prevalecer sobre o pedido de tombamento. Abraça a versão de que o palacete "é um prédio velho, que poderá a qualquer momento vir a desmoronar" e causar "acidentes graves", enquanto afirma que o proprietário é uma "pessoa simples" que trabalhara "árduos" 35 anos para adquirir o imóvel.

A seguir, melhor do que qualquer descrição jornalística, é mais esclarecedor reproduzir um trecho da sentença, para mostrar o raciocínio da juíza Régia Ferreira em relação ao patrimônio cultural da cidade.

(…) "Questiono é fundamental investir em reformar um imóvel, que não poderá de forma alguma servir ao comércio?
O autor já alegou que não possui R$200 mil reais para gastar em reformas, a Fundação Cultural não tem interesse em reformar e não possui orçamento, a Prefeitura não tem dotação orçamentária para esse tipo de reforma e também não se responsabiliza pela segurança do imóvel.

Novamente questiono: O que é mais primordial para uma sociedade, ter investimentos em educação, saúde, trabalho, saciar a fome daqueles que não tem o que comer, ou reformar prédios velhos com o deleite apenas de "olhar" e num instante em que se fecham os olhos, desaparecem com o tempo?

Ora, penso que é tempo de acordar para o progresso, é tempo de construir para as presentes e futuras gerações.

Não comungo o entendimento de que reformar e tombar um prédio velho é melhor do que construir um novo, moderno e com geração de empregos e progressos tendo uma função social, mais abrangente.

Necessário se faz repensar sobre a priorização do que é mais satisfatório para uma sociedade que anseia por progressos e modificações.
Prédios tombados, na cidade, pelo que percebo tem aos montes, e todos estão fechados, sem reformas a ponto de caírem, pois, os proprietários não tem interesse em investirem nesses casarões." (…)

Para ela, o "direito líquido e certo" estava comprovado pelo direito de propriedade, pelo interesse do proprietário, pelos riscos de acidentes e pelo próprio estado do palacete – "prédio em ruínas, pondo em risco a segurança dos transeuntes". Assinalou que uma nova perícia não era necessária, pois já havia laudo técnico e relatório dos bom-beiros "confirmando a real situação do imóvel". Invocou mais uma vez o direito à propriedade, garan-tido pela Constituição, e afirmou que con-siderava o pedido de demolição cabível e previsto até mesmo em prédios tombados em caráter definitivo, quando existe o risco imi-nente à segurança dos transeuntes.

Dado tudo isso, julga procedente o pedido e, em sentença proferida no dia 9 de dezembro, é conce-dido o mandado de segurança determi-nando a autorização para a demolição. O fim estava muito próximo. Idivaldo comemora e vai agilizando os procedimentos para derrubar o prédio. No dia 11 a sentença foi publicada. No dia 12 foi expedido o ofício ao secretário de obras, determinando a liberação do alvará. Na sexta-feira 13, Osório Guimarães recebeu o ofício, liberou o alvará e o palacete Antônio Pedro Naves, uma das edificações mais significativas do patrimônio cultural da cidade, começou a ser demolido. Primeiro foi destelhado. Depois, as paredes internas foram derrubadas. Finalmente, a fachada destruída. Na manhã de domingo, o 2 piso já estava praticamente em ruínas. Na segunda-feira, os comerciantes foram abrir as lojas e não acreditavam no que viam. Aquele casarão, destruído…

 

- Introdução

- O triste fim de Antônio Pedro Naves

- Importância histórica
justificava preservação


- Antônio Pedro Naves é nome de rua

- Uma herança embrulhada

- Netos falam do avô

- Agora é guerra!

- A um passo da destruição

- Ministério Público entra com recurso para rever sentença

Entrevistas

- Osório Guimarães

- Marcondes Nunes
- Sonia Fontoura
- Régia Ferreira
- Emmanuel Carapurnala

Política de preservação
- Preservação do patrimônio garante recursos estaduais

- Tombamento não compromete propriedade

- Iphan é o órgão nacional de proteção

- Iepha cuida do patrimônio cultural de Minas

- Legislação municipal assegura preservação da identidade

Patrimônio mundial
- Diversidade cultural promove diálogo da paz

- Conferências da Unesco são instrumentos de proteção

- Cidade é documento histórico

- Teste de autenticidade desafiou pensamento tradicional

Economia da contemplação

"Temos que voltar a interpretar"
Entrevista com o sociólogo Luís Sérgio Lopes

 


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