A
um passo da Destruição
Fotografia:
André Azevedo



Na sequência, palacete um dia antes de ser
demolido; no dia seguinte à investida do guindaste; e o terreno
vazio em foto de 24 de abril de 2003 |
Mandado
de segurança abriu outra frente de batalha e garantiu licença
para a demolição
Uma outra frente
de batalha, ao lado do processo administrativo, havia sido aberta para
forçar a demolição do palacete de Antônio
Pedro Naves. No dia 7 de outubro Idivaldo entrara com um mandado de
segurança, no Fórum Melo Viana, contra o secretário
de obras, Osório Guimarães. O objetivo era conseguir uma
"tutela judicial autorizativa de demolição",
já que seu alvará fora barrado na Secretaria de Obras,
devido ao impedimento do Codemphau. Quem cuidou do caso foi a juíza
da 3 Vara Cível, Régia Ferreira de Lima. Sonia Fon-toura,
assessora do Codemphau, ficou sabendo do processo através de
uma nota no coluna Em Tempo, do jornalista Racib Idaló, no Jornal
de Uberaba. A Fundação Cultural não havia sido
citada no mandado de segurança.
Nesta ação, os advogados explicam que Idivaldo postulara
o pedido de demolição do imóvel "que apresenta
sérios riscos em sua solidez", mas que a Fundação
Cultural foi contrária, "sob o pretexto de que o prédio
estaria em processo de tombamento". Afirmam que engenheiros da
Secretaria de Obras incluindo o próprio Osório
Guimarães verificaram "as péssimas condições
estruturais e de solidez do prédio", assim como sua descaracterização
arquitetônica. (No entanto, em entrevista ao Revelação,
o secretário de obras afirmou que não foi pessoalmente
ao local na vistoria) Citam trechos da avaliação da Secretaria
de Obras, registrando que a edificação não era
dotada de arcabouços estruturais, laje, e todos aqueles problemas
exaustivamente colocados nos laudos anteriores (irregularidades na alvenaria
e instalações elétricas e hidráulicas; janelas
e portas que não atendiam às normas atuais de iluminação
e ventilação, etc). Citam também a demolição
parcial devido a "chuvas e vendavais" do cômodo de "+
ou - 30m2" (Nota: o laudo dos bombeiros mencionava 15m2), mas não
informou que se tratava de um cômodo anexo, deixando entender
que era parte do imóvel.
O processo segue afirmando que essa proibição evidenciava
uma postura ilegal e afrontosa, que ocasionaria "grave lesão"
ao direito líquido e certo do proprietário, que se viu
prejudicado no "constitucional direito de propriedade". Alega
que a negativa não se amparava na lei, nem em regras adminis-trativas,
e que não havia motivo para impedir a "lícita pretenção
(sic) do proprietário, quanto ao uso e gozo plenos da propriedade".
Explica que, até aquele momento, não havia um decreto,
mas apenas uma ata de uma reunião do Conselho, do início
de 2000, decidindo pelo tombamento. Afirma também que o procurador
redigiu seu parecer "pensando cegamente na defesa de supostos interesses
públicos", mas ignorando a vontade de Idivaldo, que além
de não ter interesse algum na reforma do palacete, também
não possuía os "valores avultantes para essa fantasiosa
reforma, que seria mais uma reconstrução".
Os advogados argumentam que a reforma do palacete "não merece
aquele enfoque público", porque o prédio fora descarac-terizado
e estava "basicamente em ruínas". Além disso,
alegam que a "malsinada reforma" não se mostrava tecnicamente
viável e que "questões eco-nômicas conspiram
contra essa medida", tornando a restauração "impraticável
financeiramente". Neste momento, citam um levantamento feito pela
Construtora Costa Ferreira Ltda, que avalia os custos da reforma em
aproximadamente R$180 mil. Depois disso, fazem comentários em
torno do relatório da Esape, argumentando "consequente risco
de ruína" e "incon-veniência" da reforma.
Os advogados acusam a administração pública de
colocar o proprietário "em estado de dúvida e incerteza,
uma vez que, de uma opinião de idealistas, há
quase três anos, até o momento, não se chegou a
qualquer ato concreto de tombamento". Para eles, essa atitude impõe
restrição ao direito de propriedade sem a adoção
das "mais mínimas cautelas" para resguardar o interesse
público na preservação. Assim, acusam a Prefeitura
de não planejar um orçamento específico para essas
"urgentes reformas". Por tudo isso, alegam que o poder público
não teria o direito de dar "esse tipo de tratamento ao proprietário".
Para reforçar essas acusações, transcrevem aquelas
declarações de José Thomaz e Osório Guimarães,
registradas em uma FID que circulara de 3 a 6 de setembro, quando constatam
a "necessidade imperiosa" e urgente de reforma, ao mesmo tempo
em que não se responsabilizam pela "manutenção
da solidez da obra". Nesse momento, os advogados ironizam, afirmando
que essa hesitação vinda da própria autoridade
que impunha o tombamento tinha razão de ser, pois o prédio
estaria, de fato, em "iminente risco de desabamento".
A seguir, mais uma vez, citam o laudo dos bombeiros e anexam fotos do
cômodo anexo destelhado que, segundo eles, "comprovam essa
situação de ruína do prédio", e a "inviabilidade
da reforma". Ao mesmo tempo, defendem que a única solução
seria construir um novo prédio. Essa associação
entre o desabamento parcial do cômodo anexo e as condições
estruturais do palacete em si foram exaustivamente exploradas e, como
se verá, surtiram efeito.
Por fim, os advogados consideraram um "ridículo absurdo"
a situação colocada pela administração pública
perante um imóvel que teve "parte destruída em razão
de desabamento" devido à chuva, colocando em risco pedestres
e veículos, cujo "estado crítico" estaria devidamente
reconhecido pela perícia do Esape; pelo Codemphau, através
de seu presidente, José Thomaz; pela Secretaria de Obras; e finalmente,
pelo Corpo de Bombeiros. Assim, chamam de uma "sinuca" o fato
de o proprietário ter em seu imóvel um processo de tombamento,
no qual o próprio órgão emanador do pedido reconhece
o risco iminente de desabamento e, por sua vez, não possui recursos
para restaurá-lo. O proprietário, por sua vez, declarava
não ter condições nem interesse para restaurá-lo,
"e muito menos vigiá-lo", e que desejava demoli-lo
"para evitar danos a terceiros".
Depois disso tudo, alegando então que havia ameaça ao
direito e abuso de poder, requeriam a concessão de uma liminar
determinando que o secretário de obras fornecesse o alvará
para que Idivaldo procedesse "imediata demolição".
No dia 1¼ de novembro de 2002 um oficial de justiça entregou
o ofício de mandado de segurança ao secretário
de obras, Osório Joaquim Guimarães Neto, com as cópias
dos documentos da ação impetrada contra ele, dando prazo
de 10 dias para que fornecesse as informações necessárias.
No dia 11, Osório Guimarães prestou informações
à juíza Régia Ferreira, confirmando que Idivaldo
havia requerido a licença para demolir o prédio e explicando
que a Procuradoria recomendara rejeitar o pedido porque a edificação
estava provisoriamente tombada e, segundo o Codemphau, tinha condições
de ser recuperada. Reafirmou "preocupação quanto
ao estado físico do prédio", registrando que precisava
de "urgentes providências restauradoras" para garantir
sua segurança. Informa também que o motivo do tombamento
poderia ser explicado à exaustão pelo "lúcido
parecer" do conselheiro Alaor Ribeiro, capaz de oferecer todas
os esclarecimentos neces-sários à Justiça. (O parecer
é anexado ao ofício.) Osório Guimarães conclui
que o indeferimento foi um ato "prudente, cauteloso, abso-lutamente
legal e entre-meado a interesses públicos preponderantes, ante
a complexidade" da situação.
No dia 20 de novembro é a Promotoria de Justiça que envia
um ofício à juíza, salientando que Idivaldo era
co-proprietário sub judice, uma vez que era casado em comunhão
de bens. Para isso, pedia a inclusão de sua esposa, Maria José
dos Reis Guarato Afonso, no processo. Já no dia 25, Maria José
é incluída. Além disso, aquele ofício requeria
cópias dos documentos, pois logo entraria nessa história
um personagem do Ministério Público que desempenhará
um papel muito importante, como veremos mais à frente.
No dia 2 de dezembro, a promotora de justiça Sandra Maria da
Silva envia outro ofício, afirmando que, pelo que estudara nos
autos, não se encontrava "direito líquido e certo"
para que o proprietário pudesse demolir o palacete, pois existia
o processo de tombamento e a recuperação era possível.
Para a promotora, fazia-se necessária a realização
de uma "prova pericial" para verificar o estado do imóvel
e a conve-niência ou não do tomba-mento, e essa perícia
não estava prevista no mandado de segurança. Assim, solicita
que a juíza não conceda a liminar. Além disso,
requer que cópias do processo sejam remetidas ao Promotor Especializado
em Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural, Emmanuel
Aparecido Carapurnala, para que ele tome as providências que entender
pertinentes.
Mas não houve muito tempo para isso. No dia 9 de dezembro sai
a sentença fatal.
Sentença
No relatório da sentença, a juíza registra a posição
de Idivaldo, relatando que "no exercício do direito de propriedade
e por força de interesse e conveniência" postulara
a demolição do prédio "que apresenta riscos
em sua solidez". Fala do indeferimento por causa do processo de
tombamento, e das "péssimas condições estruturais
e de solidez do prédio", assim como a descaracterização
atestada por engenheiros e pela Secretaria de Obras. Menciona a alegação
do direito líquido e certo, assim como a postura ilegal e afrontosa
do impedimento. Além disso, acrescenta que, no entendimento de
Idivaldo, o tombamento não era real, pois não havia decreto
do chefe do executivo, mas somente uma ata, assinada em 2000, onde os
conse-lheiros "que não têm poder para a prática
do ato opinaram no sentido de tombar o imóvel". Aponta também
que o prédio fora descarac-terizado, "está em ruínas"
e "não se mostra viável a reformas", pois o
proprietário teria que desembolsar por volta de 180 mil para
restaurá-lo. Assinala ainda a existência de laudos comprovando
risco iminente de desabamento.
Na referência à posição da Secretaria de
Obras, assinala que, para Osório, o indeferimento foi baseado
em parecer da Procuradoria, pois o prédio podia ser recuperado
e, além disso, estava provisoria-mente tombado. Aponta ainda
que, com as informações, o secretário juntara "apenas"
um parecer do conselho.
Não houve qualquer menção ao texto desse parecer
que explicava, por exemplo, o fato de o cômodo destelhado
não fazer parte do palacete; além de apresentar o laudo
certificando a solidez do prédio e mostrar que, com a notificação
da co-proprietária, o pro-cesso havia iniciado nova fase. Da
mesma forma, não houve sequer uma alusão à importância
histórica, artística e cultural da edificação
para a preservação da memória da cidade.
No decorrer da fundamentação da sentença, a juíza
faz um resumo da argumentação do proprietário,
evocando riscos na solidez do prédio, "atestado inclusive
pela secretaria de obras". Registra que Idivaldo provara a propriedade
do imóvel, mas "nada foi juntado com relação
ao dito Tombamento provisório", a não ser a indicação
pelo conselho em 9 de fevereiro de 2000. Fala da estimativa do orçamento
da reforma e do laudo técnico do "Sr. Perito que presta
serviços ao Judiciário". Diz que os riscos apresentados
no laudo, assim como as fotografias, "não foram contestados"
nas informações. Falou da falta de orçamento do
poder público para restaurar o prédio, ao mesmo tempo
em que este admitia a necessidade urgente de reforma e não assumia
qualquer responsabilidade pela segurança. Logo mais, citou também
o laudo dos Bombeiros.
Em sua análise, a juíza acata a idéia de que o
tombamento "não é real", pois não fora
apresentado o "decreto do executivo tombando o imóvel",
mas "apenas um parecer" do Codemphau, juntamente com a ata
da reunião do Conselho, datada de 9 de fevereiro de 2000. Ela
entendeu que a abertura do processo de tombamento através do
órgão competente asseguraria a preservação
até decisão final, que deveria ser tomada dentro de 60
dias "É o que se denomina tombamento provisório,
cujos efeitos são equiparados aos do tombamento definitivo",
assinalou. Em seguida, argumentou que "esse tombamento provisório
não pode ser protelado além do prazo legal, sob pena de
a omissão ou retarda-mento transformar-se em abuso de poder,
corrigível por via judicial". No seu enten-dimento, portanto,
se a reunião do conselho se deu em 9 de fevereiro de 2000, o
prazo legal do tombamento provisório já estava esgotado
há tempos, protelá-lo era abuso de poder e, portanto,
havia espaço para o mandado de segurança.
Neste ponto, no entanto, há dois esclarecimentos importantes
a fazer. Para isso, convém primeiro reproduzir o artigo 10¼ do
decreto-lei n¼ 25, que organiza a proteção do patrimônio
histórico nacional:
Artigo 10 - O tombamento dos bens (
) será considerado provisório
ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação
ou concluído pela inscrição dos referidos bens
no competente Livro do Tombo.
Fica claro portanto que, de acordo com a lei, a data do início
do tombamento provisório não se dá com a ata da
reunião, mas é marcada a partir da notificação
do proprietário. Idivaldo fora notificado no dia 11 de abril
de 2002. A co-proprietária em 26 de julho do mesmo ano.
A outra questão é em relação aos períodos
legais. Seguindo rigidamente os prazos, partindo da notificação
de Maria de Lourdes, o tombamento deveria ter-se dado a, no máximo,
90 dias da publicação no Porta-Voz (15 para a eventual
impugnação, mais 15 para a defesa do tombamento e 60 para
a decisão final), ou seja, até o dia 24 de outubro de
2002. No entanto, no decorrer dessa pendenga, ocorreram fatos não
previstos como a necessidade de nomeação da curadora
para a co-proprietária ausente fazendo com que o conselho
concedesse prazos extras. Mas essa questão merece mais discussão
jurídica. Para o Iphan, como dito anteriormente, não existem
prazos de-terminados para a deliberação final de um processo
de tombamento, pois cada caso demanda um prazo diferen-ciado. O promotor
Emmanuel Carapurnala também entende de forma diferente. (veja
entrevista a seguir).
Voltando à sentença, no decorrer de sua fundamentação,
a juíza afirma que o direito constitucional de propriedade deve
prevalecer sobre o pedido de tombamento. Abraça a versão
de que o palacete "é um prédio velho, que poderá
a qualquer momento vir a desmoronar" e causar "acidentes graves",
enquanto afirma que o proprietário é uma "pessoa
simples" que trabalhara "árduos" 35 anos para
adquirir o imóvel.
A seguir, melhor do que qualquer descrição jornalística,
é mais esclarecedor reproduzir um trecho da sentença,
para mostrar o raciocínio da juíza Régia Ferreira
em relação ao patrimônio cultural da cidade.
(
) "Questiono é fundamental investir em reformar um
imóvel, que não poderá de forma alguma servir ao
comércio?
O autor já alegou que não possui R$200 mil reais para
gastar em reformas, a Fundação Cultural não tem
interesse em reformar e não possui orçamento, a Prefeitura
não tem dotação orçamentária para
esse tipo de reforma e também não se responsabiliza pela
segurança do imóvel.
Novamente questiono: O que é mais primordial para uma sociedade,
ter investimentos em educação, saúde, trabalho,
saciar a fome daqueles que não tem o que comer, ou reformar prédios
velhos com o deleite apenas de "olhar" e num instante em que
se fecham os olhos, desaparecem com o tempo?
Ora, penso que é tempo de acordar para o progresso, é
tempo de construir para as presentes e futuras gerações.
Não comungo o entendimento de que reformar e tombar um prédio
velho é melhor do que construir um novo, moderno e com geração
de empregos e progressos tendo uma função social, mais
abrangente.
Necessário se faz repensar sobre a priorização
do que é mais satisfatório para uma sociedade que anseia
por progressos e modificações.
Prédios tombados, na cidade, pelo que percebo tem aos montes,
e todos estão fechados, sem reformas a ponto de caírem,
pois, os proprietários não tem interesse em investirem
nesses casarões." (
)
Para ela, o "direito líquido e certo" estava comprovado
pelo direito de propriedade, pelo interesse do proprietário,
pelos riscos de acidentes e pelo próprio estado do palacete
"prédio em ruínas, pondo em risco a segurança
dos transeuntes". Assinalou que uma nova perícia não
era necessária, pois já havia laudo técnico e relatório
dos bom-beiros "confirmando a real situação do imóvel".
Invocou mais uma vez o direito à propriedade, garan-tido pela
Constituição, e afirmou que con-siderava o pedido de demolição
cabível e previsto até mesmo em prédios tombados
em caráter definitivo, quando existe o risco imi-nente à
segurança dos transeuntes.
Dado tudo isso, julga procedente o pedido e, em sentença proferida
no dia 9 de dezembro, é conce-dido o mandado de segurança
determi-nando a autorização para a demolição.
O fim estava muito próximo. Idivaldo comemora e vai agilizando
os procedimentos para derrubar o prédio. No dia 11 a sentença
foi publicada. No dia 12 foi expedido o ofício ao secretário
de obras, determinando a liberação do alvará. Na
sexta-feira 13, Osório Guimarães recebeu o ofício,
liberou o alvará e o palacete Antônio Pedro Naves, uma
das edificações mais significativas do patrimônio
cultural da cidade, começou a ser demolido. Primeiro foi destelhado.
Depois, as paredes internas foram derrubadas. Finalmente, a fachada
destruída. Na manhã de domingo, o 2 piso já estava
praticamente em ruínas. Na segunda-feira, os comerciantes foram
abrir as lojas e não acreditavam no que viam. Aquele casarão,
destruído