Agora
é guerra!
Reprodução
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Batalha
de argumentos, laudos e versões incendeiam o furioso e exaustivo
processo administrativo
Exércitos
postos, e a guerra começa pra valer. O Codemphau e a Procuradoria
Geral do Município reuniram os dossiês, documentos e laudos
técnicos para defender o tombamento no processo administrativo.
O laudo da arquiteta Izabela de Souza Alves Torres, realizado em março
de 2002, consi-derava bom o estado de conservação da edificação.
A estrutura do telhado (madeira, lage e perfil metálico) foi
considerada regular, e foi notado um provável "ataque de
cupins no madeiramento", além de telhas quebradas. Ainda
segundo o laudo, o estado das alvenarias, revestimento e vedações
era bom, com exceção da pintura desgastada, de trincas
no reboco e de portas e janelas em estado ruim, "necessitando inter-venção".
Foi notada a ausência de instalação de prevenção
de combate a incêndio e outros sistemas de segurança (um
dos critérios do formulário do laudo). No en-tanto, a
avaliação acabou ficando incompleta por-que o proprietário
não permitiu a entrada para vistoria interna.
Por sua vez, Idivaldo contratou os serviços dos advogados Néliton
Furtado dos Santos, José Marques de Queiroz Júnior e Ricardo
Julien Lóes, e movia o processo administrativo para impugnar
o tombamento e defender a demolição.
Já nas preliminares, os advogados começam por alegar algumas
pendências processuais, tais como ausência da ata da reunião
que decidiu pelo tombamento, existência de um documento assinado
por apenas uma das conselheiras, e outras questões formais
tais como ausência de numeração e rubricas em todas
as páginas do processo. Por causa disso, pediam o cancelamento
do tombamento provisório.
Foi apontado outro problema. A lei determina que, para se efetuar o
tombamento, todos os proprietários devem ser notificados. Até
aí, nenhuma novidade, pois Idivaldo já recebera a notificação
em abril. No entanto, eis que surge uma co-proprietária: Maria
de Lourdes Naves Ventura aquela que ainda detinha os 3,33% do
espólio de Rasma Naves. Não se sabia o endereço
de Maria de Lourdes. Sabia-se apenas que morava em São Paulo.
E como ela não havia sido notificada, o tombamento provisório
não tinha valor.
Isso serviu como uma dica para o Codemphau. Em uma Folha de Infor-mações
e Despachos (FID) datada em 7 de maio de 2002, dirigida ao procurador
geral do município, Paulo Eduardo Salge, os conselheiros pediram
para que a Procuradoria acertasse as formalidades, como autuar e registrar
o processo, assim como numerar as folhas em sequência. No final
de abril, Sonia Fontoura chegou a redigir um ofício ao então
diretor do Iepha-MG, Flávio Lemos Cassolati, solicitando assessoria
para a defesa contra a impugnação do tombamento. No entanto,
o ofício não foi enviado porque o conselho e seu presidente,
José Thomaz, recusaram a idéia.
O segundo passo era notificar a co-proprietária. O procedimento
legal, quando a pessoa mora em local desconhecido, é tornar pública
a notificação, divulgando-a pela imprensa. Em 26 de julho,
a notificação à Maria de Lourdes Naves Ventura
foi publicada no Porta-Voz, o jornal oficial da Prefeitura. Assim, o
palacete Antônio Pedro Naves estava provisoriamente tombado.
Laudo
técnico
Para avaliar as condições da edificação,
Idivaldo encomendou um laudo técnico do Escritório de
Avaliações e Perícias de Engenharia (Esape), assinado
em 20 de abril pelo engenheiro José Delfino Sobrinho. O laudo
descreve a casa de "excelente cotação imobiliária",
dotada de benfeitorias públicas como pavimentação,
energia, iluminação pública, etc. Aponta "razoáveis
condições estruturais" apesar do "péssimo
estado de conservação" dos forros, instalações
sanitárias, elétricas e hidráulicas do 2¼ pavimento.
Foi admitido, no entanto, o bom estado do 1¼ pavimento.
A má conservação do pavimento superior e as boas
condições do porão não eram nenhuma surpresa.
O porão, dividido em dois, era ocupado, de um lado, pela lanchonete
de João Alves Batista, que alugava o cô-modo há
26 anos. Segundo um membro da família, quem "administrava"
a pro-priedade era Leonor Naves, que, através de uma imobiliária
da cidade, recolhia o pagamento do aluguel e rateava o valor entre os
herdeiros, de acordo com a porcentagem que cada um tinha direito. O
contrato com a lanchonete venceria apenas em outubro, mas a imobiliária
havia comunicado que o novo proprietário queria o ponto. Como
havia uma sala desocupada ao lado do palacete, João fez um acordo
e saiu no dia 15 de julho. No outro cômodo funcionava uma casa
de loterias, que fechou as portas neste mesmo dia 15.
Já o pavimento superior encontrava-se abandonado há vários
anos. O histórico da ocupação desta casa merece
um breve relato: depois da morte de Naves, o palacete abrigou, de 1945
a 1951, o Hospital de Clínica Médico-cirúrgica
e Ortopedia de Uberaba o primeiro hospital ortopédico
do Brasil Central. Depois, tornou-se uma pensão. A partir de
1961, abrigou parte do Fórum Mello Viana, cujo prédio
submetia-se à uma reforma, concluída quase no final da
década. No anos 70, voltou a ser pensão e república
de estudantes. O último locatário foi um empresário,
dono de uma pizzaria chamada Fogão de Lenha, que nem se preocupou
em retirar a enorme placa de seu comércio quando saiu do imóvel,
em meados dos anos 90. Essa placa ficou dependurada durante vários
anos, rasgada, suja e mofada.
Já foi dito que relegar um imóvel ao abandono é
similar a uma ordem de demolição. É evidente que
a falta de cuidados leva à lenta degradação. E
muitas vezes esse desprezo é proposital, pois serve de pretexto
para eventuais pedidos de demolição. Idivaldo chegou a
ser acusado de usar esse expe-diente, como vere-mos à frente.
Voltemos ao laudo. O relatório da Esape aponta descaracterização
da fachada do imóvel: a escada original fora obstruída
e os pontos comerciais instalados no porão haviam alterado as
divisões internas do projeto original. O laudo acusa deficiências
na ventilação e iluminação natural, assinala
"péssimo estado de conservação" em vidros,
esquadrias, janelas de madeira e na pintura, e indica fissuras na fachada
e cupim nos forros. Na fachada lateral, anota problemas no sistema de
coleta de águas pluviais, res-ponsáveis, segundo o laudo,
por parte das infiltrações.
De acordo com a própria avaliação da Esape, a construção
"não oferece, até o momento, lesões capaz
(sic) de provocar desabamento". No entanto, alega que, nas condições
em que se encontra, o excesso de madeira na construção,
proveniente do forro, do piso e de outras peças, aumenta o risco
de eventuais incêndios no período de seca.
Conclusões
A conclusão do laudo deixa evidente que o conselho de patrimônio
histórico e o proprietário estavam falando duas línguas
totalmente diferentes. Enquanto este preocupa-se com seu negócio
particular, aquele evocava a defesa da história, da cultura e
da memória da cidade. Enquanto um desprezava o valor histórico
do palacete, o outro não levava em conta o prejuízo do
proprietário. O laudo aponta que houve perda de harmonia econômica,
pois o terreno passara a valer mais que a construção.
Registra "mau aproveitamento do terreno tendo em vista em se tratar
de construções antigas e obsoletas, causando prejuízos
ao proprietário pelo não aproveitamento do imóvel"
impedindo-o de "obter a renda justa". Afirma que a construção
"não oferece as mínimas condições de
recuperação ao ponto de atender o mercado imobiliário
e conse-quentemente atender às expectativas do pro-prietário
no que se refere a imobilização do capital empregado".
E termina assinalando que, economicamente, só a demolição
permitiria o aproveitamento da área.
A tropa avançava. Baseando-se nesse laudo, os advogados argumentam
que, se o imóvel viesse a sofrer ou provocar qualquer avaria
nas proximidades, a responsabilidade seria da prefeitura, pois o proprietário
não tinha condições financeiras para "mantê-lo,
restaurá-lo ou vigiá-lo adequadamente". Ale-gam que,
caso a decisão do conselho pelo tom-bamento provocasse perda
econômica, o município seria obri-gado a indenizar o proprietário.
Afirmam que valores sociais inconscientes de uma coletividade não
podem lesar direitos individuais. Para eles, "o bem de valor histórico
e artístico deve ser pre-servado, concomitantemente ao direito
de propriedade dos indivíduos". Além disso, afirmam
que, se depois do tombamento o pro-prietário não fosse
ressarcido, estariam dispostos a exigir indenização por
via judicial. Em certo momento, chegam a afirmar que donos de imóveis
normalmente não agem "de forma a incentivar esta valorização
histórico-artística de seu patrimônio".
De acordo com o decreto-lei n° 25 de 30 de novembro de 1937, que
organiza a proteção do patrimônio histórico
e artístico nacional, o proprietário do bem tombado que
não dispuser de recursos para a conservação deve
informar a necessidade das obras ao serviço de patrimônio
histórico, que, por sua vez, deve executá-las às
custas do poder público. Caso contrário, o proprietário
poderá requerer que seja cancelado o tombamento. Pois bem. Com
isso, afirmavam que Idivaldo não possuía os recursos para
a manu-tenção do imóvel e ale-gavam que a própria
coletividade deveria suportar os custos do bem que ela mesmo entendeu
ser digno de conservação.
Nos finalmentes, argumentam que o processo de tombamento de um imóvel
traz sérias responsabilidades que vão muito além
da simples vontade de tombar. Alegam que é muito fácil
"escolher um imóvel e, como que em um passe de mágica,
tombá-lo, deixando toda a responsabilidade de manutenção,
vigilância e restauração às expensas do proprietário."
Para eles, "tal atitude seria como gerar um filho e
virar-lhe as costas, literalmente, deixando todas as responsa-bilidades
inerentes ao ato com o primeiro que encontrar pela frente". E finalizam
dizendo que é muito fácil fazer cortesia com o chapéu
alheio. Assim, concluíam que, se a Prefeitura não possuísse
os recursos no orçamento para "manter, restaurar e vigiar
" o palacete, deveria desistir da idéia de tombá-lo.
Ataque
O bombardeio intensificava-se. Em um requerimento encaminhado no dia
28 de maio ao presidente do Codemphau, José Thomaz da Silva Sobrinho,
os advogados alegam que já haviam alertado sobre os riscos de
desmoronamento e informam que, após uma forte chuva na noite
de 20 de maio, ocorrera o "desabamento do telhado de parte do imóvel".
Anexam fotos e cópia dos relatórios de ocorrência
dos bombeiros e reiteram o dever da Prefeitura em restaurar o imóvel.
Um desse relatórios, assinado no dia 21 de maio pelo cabo Carlos
Eimar Elias, registra que o destelhamento ocasionado pela chuva deixara
"a parede exposta para rua comprometida com trincas e rachaduras,
colocando em risco pedestres e veículos". Informa também
que os bombeiros decidiram isolar a área. As fotos mostram detalhes
do cômodo dos fundos parcialmente destelhado. O outro, assinado
no dia 27 pelo cabo Gustavo Ferreira Delfino, menciona rachaduras, infiltração
e cupins, "suspeitando-se aparentemente de risco de desabamento".
O cabo orienta Idivaldo a procurar um engenheiro de segurança
para fazer uma análise mais técnica.
A artilharia mantinha-se firme. No dia 16 de julho é enviado
mais um requerimento ao Codemphau pedindo o cancelamento do tombamento
provisório. Desta vez a alegação era de que haviam
sido ultrapassados os prazos de 15 dias para sustentação
do tom-bamento e 60 dias para a decisão administrativa. Os advo-gados
entendem que essa "inobservância dos prazos processuais"
caracterizava "tanto a falta de interesse do poder público,
quanto o desrespeito aos ditames legais e aos princípios constitucionais".
Essa questão dos prazos será discutida mais a frente.
A batalha ficava cada vez mais feroz. Na terceira semana de julho, mesmo
com o processo em andamento, Idivaldo entrou com um pedido de demolição
na Secretaria Municipal de Obras. Osório Joaquim Gui-marães
Neto, o secre-tário de obras, fez uma consulta ao Codemphau para
saber se poderia emitir o alvará. Sonia Fontoura respondeu que
havia impedi-mento, pois, com a notificação da co-proprietária,
o processo estava em nova fase e a edificação estava provisoriamente
tombada. Sonia esclarecia também que o laudo desfavorável
emitido pelo cabo do Corpo de Bombeiros se referia, na verdade, a um
cômodo de 15m2, construído nos fundos do terreno
quando no palacete funcionou um hospital não sendo, portanto,
parte integrante da casa histórica em processo de tombamento.
Por fim, deixava claro que, conforme o laudo rea-lizado em março,
não havia risco de desaba-mento do palacete em si. O alvará,
portanto, não foi autorizado.
Bomba desarmada, pensaram todos. Mas esse alvará negado, na verdade,
era uma isca. Veremos isso mais à frente.
Em 5 de agosto, José Thomaz é notificado pelo advogado
de Idivaldo para que, caso não acate os pedidos do proprietário,
proceda ampla reforma do prédio "ante o iminente risco de
desabamento (
) conforme atestado oficialmente pelo Corpo de Bombeiros
e por perícia técnica, donde se conclui que a demolição
é inevitável". A notificação insiste
que "reparos não serão suficientes para afastar os
riscos de desabamento". É possível observar que a
tática adotada era repetir exaustivamente a idéia de que
o prédio estava por cair a qualquer momento.
Neste ponto, perante a alegação do risco de desabamento
causado pela chuva, convém evocar aquele laudo técnico
da Esape, realizado três meses antes, anexado ao próprio
processo de Idivaldo, onde está registrado que "a construção
em pauta não oferece, até o momento, lesões capaz
(sic) de provocar desabamento". Para eles, o que ameaçava
o prédio, além de sua lenta deterioração
natural, era a existência de "excesso de materiais combustíveis
(madeira) provenientes do forro, assoalho, portas, cobertura etc., que
com a chegada do período de seca, aumenta o risco de acidente".
Contra-ataque
No dia seguinte, José Thomaz encaminha todo o material (processo
de impugnação, laudos técnicos dos bombeiros, requerimento
solicitando que o conselho assumisse o imóvel, pedido de extinção
e arquivamento do processo e cópias de documentos) para o conselheiro
e advogado Alaor Ribeiro. Era hora do contra-ataque. Alaor examinou
a documentação e trabalhou na redação de
um parecer. Neste documento, assinado em 22 de agosto, ele reafirmou
a posição do conselho, frisando que havia interesse público
na preservação do valor histórico e artístico
do palacete. Citou os princípios constitucionais e os artigos
da Lei Orgânica do Município que recomendam a proteção
do patrimônio cultural da cidade e estabelecem as punições,
assinalou a legitimidade do tombamento como instrumento de planejamento
urbano e evocou a colaboração da comunidade para a proteção
desse patrimônio "por meio de inventários, registros,
vigilância, tombamento e desapropriação".
O conselheiro esclareceu que essas leis municipais e federais são
os instru-mentos jurídicos para a atuação do Codemphau
o ór-gão institucional que delibera sobre o valor
histórico e artístico dos bens municipais, "sejam
públicos ou particulares". Ele argumentou que o patri-mônio
cultural "pertence à comunidade que produziu os bens culturais",
e reivindicou a autonomia do Codemphau nas deliberações
sobre o assunto na cidade.
Para ele, a preservação do bem histórico está
vinculada à sua utilização e integração
ao cotidiano da comunidade. "A ação do poder público
é exercida em caráter excepcional, onde faltarem recursos
técnicos, materiais ou organizações coletivas capazes
de assumirem as ações necessárias para a preservação
do bem cultural, procurando-se evitar a especulação e
o mau uso da propriedade". Lembrou que o Codemphau é integrado
por profissionais cientes de suas funções institucionais
de preservar a memória da cidade, independente das "pressões
naturais de interesses pessoais, políticos e econômicos,
compreensíveis mas que podem sucumbir diante do interesse público".
Para ele, o "interesse público sobrepõe ao interesse
particular".
Sobre os laudos dos bombeiros, Alaor Ribeiro alegou que eles não
tinham "nenhum valor téc-nico" pois, eram assinados
por dois cabos, pertencentes à 3 Cia Independente de Bombeiros
Militar, "a pedido da parte interessada, que não têm
competência técnica e nem funcional para manifestar-se
em nome da Companhia de Bombeiros local". Além disso, laudos
anteriores comprovavam a solidez da edificação e desmentiam
o risco de desabamento.
A propósito, o arquiteto e conselheiro do Codemphau, Marcondes
Nunes Freitas, havia feito um novo laudo técnico, no dia 20 de
agosto, desta vez na presença de Idivaldo que o acompanhou pelos
cômodos da edificação. Sonia Fontoura e José
Thomaz também os acompanharam na vistoria. O laudo constatou
bom estado de conservação do tijolo maciço e da
estrutura de madeira e da alvenaria em geral, apesar do cupim em algumas
peças do piso. A estrutura do telhado foi considerada regular.
O telhado em si, assim como as calhas, condutores e o coroamento estavam
bons. O reboco e os elementos artísticos foram considerados bons,
notando-se a presença de algumas trincas. A platibanda necessitava
de pintura, e foi notada a falta de alguns artefatos. A pintura em geral,
os forros de madeira, o ladrilho hidráulico e as vedações
de portas e janelas foram avaliadas como "ruim, necessitando intervenção".
O muro foi avaliado como regular, e o gradil ruim. Os outros elementos
externos, tais como varanda, escada e torre estavam bons. Para Marcondes,
definitivamente, o prédio "não corria nenhum risco
de desabamento".
De volta ao parecer. Sobre a reivindicação do prazo esgotado,
Alaor argumenta que, com a recente notificação da co-proprietária,
Maria de Lourdes, no dia 26 de julho, o processo estava em curso, "aguardando
a manifestação da interessada quanto ao tombamento do
imóvel". Além disso, alegou que Idivaldo, como co-proprietário,
não teria poderes para representá-la, ou seja, não
poderia manifestar-se por ela. Para o conselheiro, Idivaldo estaria
atropelando o trâmite do processo administrativo "ao tentar
forçar uma tomada de posição precipitada",
passando por cima do direito da co-proprietária que deveria ser
tratada "nas mesmas condições dos demais interessados".
Neste momento, convém esclarecer definitivamente essa questão
dos prazos legais. De acordo com a lei, quando o proprietário
é notificado, o imóvel já está provisoriamente
tombado. O dono do imóvel tem um prazo de 15 dias para, caso
não concorde, entrar com o processo de impug-nação.
Depois desse prazo, se não houver o pedido formal, basta um despacho
do presidente do conselho para inscrever o bem no Livro do Tombo e concluir
o tomba-mento definitivo. Maria de Lourdes Naves não havia se
manifestado. Quan-do o proprietário entra com o processo no prazo,
o conselho tem mais 15 dias para sustentar o pedido de tombamento, e
depois mais 60 dias para proferir decisão final. De acordo com
a lei, "dessa decisão não caberá recurso".
Mas o próprio Iphan entende que não existem prazos determinados
para a deliberação final de um processo de tombamento.
"Por se tratar de uma decisão importante e criteriosa, muitos
estudos devem ser realizados para instrução do processo
e, conforme sua complexidade, cada caso demandará prazos diferenciados",
registra em seu sítio na Internet (www.iphan.gov.br).
Voltemos. Alaor Ribeiro concluiu que os pedidos do co-proprietário
não deveriam ser acatados, e que a posição da Secreteraria
de Obras seria "contra a pretensão de demolição".
Além disso, informou que a co-proprietária deveria se
manifestar até o dia 27 de setembro, (dois meses após
a publicação da notificação no Porta-Voz),
"sob pena de ser nomeado curador para defesa de seus interesses
processuais".
No dia 26 de agosto, uma Folha de Informações e Despachos
(FID) da Procu-radoria registrou que o procurador foi contrário
ao acatamento do pedido de demolição, "uma vez não
caracteri-zado o risco de desabamento que serviu de suporte ao pleito".
Infor-mou também que os advogados de Idivaldo estavam cientes
do parecer de Alaor Ribeiro. Conclui sugerindo que a Fundação
Cultural dê "normal e ágil tramitação
ao processo". Nessa mesma FID, o advogado de Idivaldo declara ter
recebido os documentos para instituir eventual ação judicial.
Ataques e contra-ataques
Enquanto perdurava o processo administrativo, Idivaldo partiu para a
guerrilha: foi acusado de deixar as janelas e portas abertas
de propósito para que as paredes e assoalhos fossem atingidos
pela chuva e o palacete ficasse vulnerável a invasores. O provável
objetivo seria fornecer mais pretextos para a demolição.
No dia 2 de setembro, passando de carro na rua Manoel Borges, em frente
ao palacete, Sonia Fontoura e o historiador Augusto Rischiteli perceberam
a estratégia. Acionaram a polícia, e realizaram um Boletim
de Ocorrência, registrando que o prédio provisoriamente
tombado encontrava-se com o portão destrancado, com as portas
e janelas abertas, "propiciando a entrada de vândalos e ou
possível deterioração", além de "poder
ser utilizado por infratores e ou criminosos, podendo comprometer a
segurança pública no local". Naquele dia, eles mesmos
Sonia e Augusto fecharam o portão. Ainda assim,
passados alguns dias, as janelas do palacete continuavam abertas. No
dia 10 de setembro o Codemphau enviou uma notificação
a Idivaldo, exigindo que fechasse a casa, cumprindo a deliberação
do conselho. Segundo Sonia, depois disso a casa foi trancada.
No dia seguinte, Idivaldo enviou um requerimento à Prefeitura,
questionando se o município detinha orçamento para a reforma
do prédio. No mesmo dia a Procuradoria encaminhou o pedido à
Fundação Cultural. José Thomaz respondeu no outro
dia, informando que não tinha orça-mento. Além
disso, alega que essa des-pesa era de respon-sabilidade do pro-prietário,
"uma vez que o domínio lhe pertence". A des-peito do
laudo favorável do próprio Codemphau, José Thomaz
declara estar ciente "do posicionamento técnico da Secretaria
de Obras, onde se denota a existência de riscos de desabamento".
Dado isso, registra que a Fundação Cultural não
assume nenhuma responsabilidade, porque a manutenção da
solidez da obra seria obrigação do dono.
Da mesma forma, o secretário de obras, Osório Guimarães,
afirma não ter orçamento para esse tipo de despesa. Ao
mesmo tempo, reitera a "necessidade imperiosa, e com a maior urgência,
de reforma no prédio", e assinala que "não assume
qualquer responsabilidade pela segurança e solidez da obra".
O secretário ainda esclarece que o alvará de demolição
não fora autorizado porque o impedimento estava respaldado juridicamente
pela Procuradoria. Essas declarações, como se verá
mais a frente, serão peças chave no vitorioso mandado
de segurança impetrado contra Osório Guimarães
que finalmente garantiu a Idivaldo a licença para demolir
o prédio.
Uma semana depois, o advogado envia uma contranotificação
à Fundação Cultural, dizendo já ter avi-sado
que Idivaldo não tinha "a me-nor condição
de restaurar, manter ou dioturnamente vigiar" o palacete que comprara.
Afirma que o pro-prietário verifica, "sempre que possível",
o estado do imóvel, já tendo consumido mais de 20 cadeados
e várias trancas para fechar janelas, portas e portões
abertos por "mendigos e andarilhos" que passaram a noite por
lá. Conclui reafirmando a responsabilidade do poder público
perante o imóvel.
Mais contra-ataque. O prazo para a manifestação da co-proprietária,
Maria de Lourdes, havia se esgotado. No dia 3 de outubro é enviada
uma notificação a um dos advogados de Idivaldo, designando-o
a responder por ela, como curador, no prazo de 10 dias. Como não
houve manifestação, no dia 1¼ de novembro o conselho nomeou
a advogada Simone Ribeiro da Silva para responder pela proprietária.
Em um parecer assinado no dia 18, a advogada registrou que, na qualidade
de proprietário parcial, Idivaldo Odi Afonso, não teria
poder de representação pela outra co-proprietária.
Por isso, considerava nulo o pedido de demolição do imóvel.
A curadora reconhece o valor histórico e artístico do
Palacete Antônio Pedro Naves, concorda com a sua preservação
e discorda da demolição para exploração
comercial. No dia 27, o Codemphau remete a Idivaldo o parecer de Simone
Ribeiro. O conselho estabelece um prazo de 5 dias para que ele se manifeste,
o que não ocorreu.
Tombamento definitivo
Neste mesmo dia, o advogado e conselheiro Alaor Ribeiro assinou o parecer
final, decidindo pelo tombamento definitivo. Nesse parecer, registra
que, no início do processo de impugnação, o co-proprietário
ateve-se a discorrer sobre a legislação e fazer ameaças
descabidas ao Codemphau, demonstrando ser "mero especulador comercial
do imóvel". Entende que o processo de impugnação
em nenhum momento entrou no mérito da questão ou
seja, Idivaldo não atacou o valor histórico e artístico
do palacete. Para o conselheiro, isso signi-ficava que o proprietário
sabia que esses ele-mentos estavam presentes e eram legítimos
na justificativa do tombamento. Da mesma forma, não houve contestação
à documen-tação para fundamentar o tombamento (referências
bibliográficas, fotográficas e conclusões do Conselho
de Patrimônio Histórico), e tampouco impugnação
à notificação da co-proprietária que, por
sua vez, não havia se manifestado no prazo legal.
Desconsiderou a ocorrência dos Bom-beiros sobre o desabamento
parcial, por se tratar de uma "garagem independente" que não
fazia parte do imóvel em processo de tombamento. Acusa o "tom
ameaçador" da notificação "extra-judicial"
ao presidente do Codemphau, assim como a decisão de Idivaldo
de deixar o imóvel aberto com as portas "escancaradas"
para tentar justificar a demolição e, "segundo informações,
para se instalar no local um estacionamento de automóveis de
alta rotatividade". Evocou o laudo de vistoria realizado pelo arquiteto
e conselheiro Marcondes Nunes de Freitas onde foi con-firmado
o bom estado de preservação e a nomeação
de curadora para a co-proprietária ausente, cujo parecer se mostrou
favorável ao tombamento. Em um trecho do parecer, Alaor Ribeiro
registra que o co-proprietário "ameaçou" buscar
a proteção do Poder Judiciário, mas, até
aquele momento, "não houve qualquer manifestação
da Justiça a respeito da matéria". Mal sabia que
o despacho fatal estaria tão próximo.
Assim, em uma reunião no dia 11 de dezembro (quarta-feira), baseado
no parecer final do conselheiro Alaor Ribeiro, o Codemphau rejeita a
impugnação e decide pelo tombamento definitivo.
O decreto do Poder Executivo n¼ 1633 que determinava o registro
do Palacete Antônio Pedro Naves no livro de tombo estava
redi-gido desde abril de 2002. Para que entrasse legalmente em vigor,
só faltava publicá-lo no órgão de imprensa
oficial do município, o jornal Porta-Voz. Dessa forma, a edificação
estaria definitivamente protegida e irrevogavelmente tombada.
O Porta-voz é impresso semanalmente, e circula às sextas-feiras.
Para que os decretos, avisos de licitações e comunicados
oficiais sejam publicados, é preciso enviar o texto até
a terça-feira da semana de circulação prazo
para dar tempo de preparar e enviar o jornal para a gráfica.
Estava tudo certo. Como a reunião se dera no dia 11 de dezembro,
uma quarta-feira, o decreto seria publicado na próxima semana,
no dia 20. Missão cumprida. Sonia Fontoura, exausta, marcou uma
viagem de repouso. Renata Bananal, funcionária administrativa
à serviço do Codemphau, ficou incumbida de encaminhar
o decreto para a publicação no Porta-Voz, até a
terça-feira, dia 17. Depois da exaustiva batalha, era hora do
repouso do guerreiro: o palacete estava, afinal protegido
não
fosse a última bala no gatilho de Idivaldo: o mandado de segurança.