Legislação
municipal assegura
preservação da identidade
Fotografia:
Leonardo Boloni

Conjunto de casas localizadas na rua Olegário
Maciel são exemplo de prerservação. Cores e
placas comerciais discretas respeitam arquitetura original |
Vocação
histórica da cidade é objetivo prioritário na Lei
Orgânica do Município
A Lei Orgânica
do Município trata, em diversos momentos, dos deveres do poder
público em relação ao patrimônio cultural
da cidade. Ainda nas disposições preliminares, a lei determina
que é objetivo prioritário do poder público "assegurar
a permanência da cidade, enquanto espaço viável
e de vocação histórica, que possibilite o efetivo
exercício da cidadania". Além disso, diz que a identidade
deve ser preservada, "adequando as exigências do desenvolvimento
à preservação de sua memória, tradição
e peculiaridades". A lei também estabelece que o município
deve "aprofundar sua vocação de centro aglutinador
e irradiador da cultura regional e nacional". Priorizar as demandas
sociais educação, moradia, lazer, etc e
proporcionar a justiça social e o bem comum também estão
entre as principais responsabilidades do poder público.
No artigo 149 da seção VII que define as responsabilidades
da administração em relação à cultura
a lei determina que "o acesso aos bens da cultura e às
condições objetivas para produzi-la é direito do
cidadão e dos grupos sociais". A lei estabelece que o poder
público deve incentivar, de forma democrática, os diferentes
tipos de manifestação cultural existentes no município.
No parágrafo 5, está definido que "constituem patrimônio
cultural do Município os bens de natureza material e imaterial,
tomados individual-mente ou em conjunto, que contenham grupos formadores
do Povo uberabense". No pará-grafo 6, determina-se que o
município, com a colaboração da comunidade, "promoverá
e protegerá, por meio de plano permanente, o patrimônio
histórico e cultural, através de inventários, pesquisas,
registros, vigilância, tombamentos, desapropriação
e outras formas de acau-telamento e preservação."
No artigo 152, parágrafo 3, a lei estabelece que, para promover
o acesso aos bens culturais, cabe ao poder público a iniciativa
de "promover a articulação entre o Estado e a União,
como objetivo de captar recursos junto a órgãos e empresas,
para a mobilização e execução das ações
culturais". Além disso, a lei permite que sejam adotados
"incentivos fiscais para as empresas de caráter privado
que desejarem contribuir para a produção artístico-cultural
e na preservação e recuperação do patrimônio
histórico do Município". A lei esta-belece também
que o poder público tem o dever de assegurar, "junto aos
órgãos públicos dos Poderes Legislativo Executivo
e Judiciário, uma política de preservação
e recuperação do conjunto documental, com vistas a garantir
sua integridade, para o resgate e conservação da história
e da memória cultural do Município de Ube-raba."
O arquivo da Lei Orgânica do Município está disponível
na Internet e pode ser baixado através do endereço:
http://www.uberaba.mg.gov.br/controladoria