Tombamento não compromete propriedade

Fotografia: Juliana Borin

Palacete de Arthur Castro Cunha (detalhe), tombado pelo município, localiza-se na pça. Rui Barbosa. Fachada descascada precisa cuidados.

 

Ato estabelece limites aos direitos individuais com o objetivo de resguardar interesses do conjunto da sociedade

O tombamento é um ato administrativo realizado pelo poder público com o objetivo de preservar, através de legislação específica, os bens de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e afetivo de uma comunidade. O objetivo é impedir legalmente que esse patrimônio coletivo (fotografias, livros, mobiliários, utensílios, obras de arte, edifícios, flo-restas, cachoeiras, etc) seja descarac-terizado ou destruído.

Esse procedi-mento pode ser feito pela União, através do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico nacional (Iphan); pelo Governo Estadual, por meio do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais (Iepha-MG); ou pela administração municipal, por intermédio do Conselho Deliberativo Municipal de Patrimônio Histórico e Artístico de Uberaba (Codemphau), utilizando leis específicas ou a legislação federal.

O tombamento não altera a propriedade de um bem, apenas proíbe que venha a ser destruído ou descaracterizado. Um bem tombado também não necessita ser desapropriado. De acordo com informações no sítio do Iphan na Internet (www.iphan.gov.br) – adaptadas da publicação "Tomba-mento e Partici-pação Popular" do Departamento do Patrimônio Histó-rico, do município de São Paulo – não existe qualquer impedimento para a venda, aluguel ou herança de um bem tombado. Reformas devem ser previamente aprovadas pelo órgão que efetuou o tombamento. No caso de venda, deve ser feita apenas uma comunicação prévia. Na verdade, o tombamento estabelece limites aos direitos individuais com o objetivo de resguardar e garantir direitos e interesses de conjunto da sociedade.

Entorno
Quando se efetua o tombamento, o órgão responsável estabelece também os limites e as diretrizes para as intervenções nas áreas de entorno de bens tombados. "O entorno é a área de projeção localizada na vizinhança dos imóveis tombados, que é delimitada com objetivo de preservar a sua ambiência e impedir que novos elementos obstruam ou reduzam sua visibilidade".

De acordo com o Iphan, a proteção do patrimônio ambiental urbano está diretamente vinculada à melhoria da qualidade de vida da população, "pois a preservação da memória é uma demanda social tão importante quanto qualquer outra atendida pelo serviço público". Assim, o tombamento não tem por objetivo "congelar" a cidade. "De acordo com a Constituição Federal, tombar não significa cristalizar ou perpetuar edifícios ou áreas, inviabilizando toda e qualquer obra que venha contribuir para a melhoria da cidade. Preservação e revitalização são ações que se complementam e, juntas, podem valorizar bens que se encontram deteriorados."

 

- Introdução

- O triste fim de Antônio Pedro Naves

- Importância histórica
justificava preservação


- Antônio Pedro Naves é nome de rua

- Uma herança embrulhada

- Netos falam do avô

- Agora é guerra!

- A um passo da destruição

- Ministério Público entra com recurso para rever sentença

Entrevistas

- Osório Guimarães

- Marcondes Nunes
- Sonia Fontoura
- Régia Ferreira
- Emmanuel Carapurnala

Política de preservação
- Preservação do patrimônio garante recursos estaduais

- Tombamento não compromete propriedade

- Iphan é o órgão nacional de proteção

- Iepha cuida do patrimônio cultural de Minas

- Legislação municipal assegura preservação da identidade

Patrimônio mundial
- Diversidade cultural promove diálogo da paz

- Conferências da Unesco são instrumentos de proteção

- Cidade é documento histórico

- Teste de autenticidade desafiou pensamento tradicional

Economia da contemplação

"Temos que voltar a interpretar"
Entrevista com o sociólogo Luís Sérgio Lopes

 


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